Empresas e condomínios são obrigados por lei a contratar seguro
contra incêndios sob pena de multa que pode chegar a 10% do valor do interesse
segurável. A garantia de incêndio, seja nas apólices tradicionais, seja
nos pacotes multirriscos, dá cobertura para três tipos de evento. A saber:
fogo, queda de raio no local segurado e explosão de gás de uso doméstico. Como
não há mais um clausulado padrão determinando a redação das apólices
brasileiras, algumas companhias de seguros - por falta de atenção com a redação,
ou porque querem mesmo ampliar o escopo da garantia - às vezes expandem estes
conceitos, excluindo o "no local segurado" da garantia de queda de
raio e retirando o "de gás de uso doméstico" da garantia de
explosão. Isto posto, tomando o acidente que aconteceu no dia 13 deste
mês, no Rio de Janeiro - no qual a explosão de botijões de gás de cozinha
dentro de um restaurante no centro da cidade matou e feriu várias pessoas, além
de danificar o próprio prédio onde o restaurante estava instalado e o prédio
vizinho - temos um amplo cenário para analisar diversas possibilidades de
seguros que seriam aplicáveis ao caso. De saída, tenho que dizer que não
tenho a menor ideia dos seguros contratados, tanto para o próprio imóvel, como
para danos a terceiros. Aliás, não faço ideias e quer se havia algum tipo de
seguro contratado. Mas isso não invalida a análise. Em primeiro lugar, é
preciso salientar que existem seguros obrigatórios, previstos em lei, e que,
portanto, deveriam ser contratados em todas as situações. Infelizmente, a
verdade é que, no Brasil, como até recentemente não havia punição para quem
deixasse de contratar os seguros obrigatórios, nem sempre esta regra é seguida,
ainda que, nos dias de hoje, a punição pela omissão seja bem pesada, podendo
chegar a 10% do interesse segurável, o que não deixa de ser muito dinheiro para
uma multa. Entre os seguros obrigatórios, estão os seguros de incêndio
para empresas e para condomínios. Indo além, a lei, ao tratar dos seguros
obrigatórios para condomínios, não os limita à garantia de incêndio. Ou seja,
em uma interpretação ampla, que seria a correta, um condomínio deve contratar
seguro para todos os tipos de riscos seguráveis que o ameacem. O
restaurante no qual ocorreu a explosão fica dentro de um edifício comercial, ou
seja, a chance de ser um condomínio é grande. Assim, o condomínio estaria
obrigado a contratar seguro de incêndio para garantir a segurança do edifício e
das áreas comuns, devendo os condôminos, aí de forma facultativa, completar a
proteção, contratando seguro de incêndio para o conteúdo de suas respectivas
unidades. Além disso, dentro da interpretação ampla do artigo 20 do
Decreto-lei 73/66, o condomínio deveria contratar seguro de responsabilidade
civil para fazer frente aos danos causados a terceiros em função de sua
existência e funcionamento, cabendo aos condôminos, mais uma vez de forma
facultativa, a contratação da mesma garantia para cobrir danos por eles
causados a terceiros. Diante disso, na medida em que explosão de gás de
cozinha faz parte da garantia básica do seguro de incêndio, temos que o seguro
de incêndio do prédio onde está instalado o restaurante deve oferecer cobertura
a todos os danos materiais que ele sofreu, incluídos os danos causados à parte
do edifício ocupada pelo restaurante onde aconteceu a trágica
explosão. Ainda com relação ao próprio edifício, em sendo um condomínio,
todas as apólices que dão cobertura para o conteúdo das unidades autônomas que
o compõem também devem indenizar os danos por elas sofridos, com a importância
segurada, caso haja sobra, servindo ainda para completar a indenização do
seguro do condomínio. Quanto aos danos a terceiros, tanto os corporais
quanto os patrimoniais poderiam ser cobertos por uma apólice de
responsabilidade civil para estabelecimentos comerciais, contratada pelo
restaurante. Como se vê, os seguros apropriados para dar cobertura a um
evento como esse existem e são facilmente contratados, por preço acessível. Se
no caso concreto do Rio de Janeiro esses seguros existiam ou não é outra questão,
que pode, inclusive, sujeitar os responsáveis às multas citadas.
“O segurado é quem justifica o negócio e paga a conta”.
Fonte: O Estado de S. Paulo | Economia |
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